quarta-feira, 19 de março de 2014

O Direito à Estabilidade

Quando se fala em concurso público, é muito comum mencionar a estabilidade como um dos principais atrativos para enfrentar essa empreitada. Mas muita gente desconhece os detalhes desse instituto, estabelecido na Constituição (artigo 41), e não sabe que ele não contempla todos os que ingressarem na administração pública.


Têm direito à estabilidade os servidores concursados, após 3 anos de efetivo exercício, desde que aprovados em avaliação especial de desempenho. Isso vale para todos os poderes e todos os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), mas somente para os servidores públicos estatutários. Assim, empregados públicos - regidos pela CLT - não farão jus à estabilidade.

Aprovados em concursos para a administração direta, autarquias ou fundações públicas serão regidos por estatuto próprio de servidores e poderão, se atendidos os requisitos, conquistar a estabilidade. É o caso, por exemplo, do Banco Central, das carreiras de fiscalização, das polícias em geral, do Judiciário, Tribunais de Contas, etc.

Vale destacar que as informações acima retratam a situação atual. A Emenda Constitucional 19/98 alterou a redação do artigo 39 da Constituição e permitiu a contratação pela CLT mesmo na administração direta, autarquias e fundações públicas (lei 9962/2000). Mas essa situação perdurou até 2007, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente (ADI 2135) a nova redação, sendo restaurada a redação original, que permanece válida. Ou seja, essas instituições devem contratar apenas pelo regime próprio dos servidores.

Já as empresas públicas e as sociedades de economia mista contratam pelo regime da CLT e não oferecem esse beneficio. Na prática, aprovados em concursos para o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNDES, Petrobras, Correios, entre outros, serão contratados pelo regime da CLT.

Para que serve a estabilidade

A estabilidade é um instituto antigo e tem como finalidade garantir que o servidor não fique sujeito a pressões políticas a cada troca de comando (governo), além de preservar a autonomia desses funcionários que precisam agir de forma técnica, mesmo contra interesses de poderosos.

Outro aspecto que decorre da estabilidade é permitir a continuidade do serviço, o que não aconteceria se a cada troca de governo toda a equipe pudesse ser substituída. Dessa forma, pretende-se atender aos melhores princípios da administração pública.

Servidor também pode ser demitido

É preciso lembrar que estabilidade não é garantia absoluta de permanência no serviço público. Um relatório da Controladoria Geral da União (CGU) indica que houve quase 3 mil demissões desde 2003 até julho de 2011, somente na esfera federal.

Mesmo o servidor estável pode perder o cargo, nas seguintes situações, definidas também na Constituição: sentença judicial de que não caiba mais recurso, processo administrativo com ampla defesa, e insuficiência de desempenho, verificada por avaliação periódica.

Há ainda o caso de necessidade de redução de despesas com pessoal, por conta da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), situação em que a Constituição prevê (no artigo 169) que, esgotadas outras possibilidades de solução, o servidor estável poderá perder o cargo. Mas esse seria o último recurso a ser adotado, uma situação excepcionalíssima.

As infrações de servidor público puníveis com demissão estão previstas na lei que rege os servidores em cada esfera (federal, estadual, distrital, municipal). Para os servidores públicos federais, a Lei 8.112/90 prevê, em seu artigo 132, os casos de irregularidades em que será aplicada a demissão. No âmbito do Município de São Borja o Estatuto dos Servidores foi trazido pela Lei Complementar nº 005/95.

Os casos de irregularidades cometidas por empregado regido pela CLT que podem levar à demissão por justa causa estão elencados no artigo 482 dessa lei. Por outro lado, apesar de não gozarem de estabilidade, não há histórico de instituições como Banco do Brasil ou Petrobras demitindo funcionários sem motivo.

Na prática, quem pretende ingressar na administração pública e realizar um bom trabalho, seja como servidor público –com direito a estabilidade- ou como empregado público -sem direito a estabilidade- conquistará a segurança da permanência no trabalho, pelo fato de ser concursado e pelo interesse da própria administração em zelar pela continuidade de seus serviços.

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