quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Reunião fortalece unidade em torno dos objetivos do Sindicato

O Sindicato dos Municipários de São Borja - SIMUSB, em  reunião ordinária realizada na última sexta-feira, 20/02, com a presença do presidente Jorge Souza, o vice-presidente Sérgio Mathias Pereira e os demais integrantes da diretoria: Elvio Iran Gomes, Ibanes Barbosa, Jauri Carneiro, Jonas Feldberg, Roque Matoso e Tania Dellaglio, deliberaram sobre diversas pautas relativas aos rumos e atividades do sindicato concernentes ao interesse dos associados, como o vale-transporte do funcionalismo público municipal, o ressarcimento das perdas salariais dos municipários quando da adoção da URV, as ações judiciais em curso patrocinadas pela entidade e demais medidas que se fizerem necessárias para resguardar  os interesses e direitos de seus filiados.

Após debates sobre a conjuntura atual do Município e do meio sindical, foi consenso entre os integrantes da diretoria que o norte do SIMUSB continuará sendo – como sempre foi - a defesa firme, intransigente e determinada do servidor público da esfera municipal em todas as instâncias necessárias e cabíveis, mantendo a unidade da diretoria e o nobre propósito de representatividade isenta de qualquer influência do poder, o que, aliás, sempre caracterizou as gestões capitaneadas pela atual formação diretiva.

Por fim, o SIMUSB comunica que sua diretoria permanece sólida e com o objetivo inalterado de continuar defendendo, acima de tudo, os interesses de seus associados em todos os pleitos em que a entidade tiver legitimidade para atuar em favor de seus filiados. 

Diretoria do SIMUSB

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

STJ muda posição sobre vacância de cargo público

Esta semana, vou comentar uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é de interesse tanto dos servidores dos Três Poderes como dos ainda candidatos a cargos públicos – desde aqueles que se preparam para os próximos concursos, até aqueles que, já aprovados, aguardam apenas a nomeação para tomar posse e iniciar a carreira que abraçaram.
O assunto é tão importante que sugiro até que você arquive este artigo, em que abordo a nova interpretação do STJ sobre a recondução de servidor ao cargo anterior. Agora, no entendimento daquele tribunal, a recondução independe do regime jurídico a que está subordinado o interessado. Antes, a Corte entendia que somente poderia solicitar declaração de vacância servidor já estável e que estivesse indo para cargo do mesmo poder e da mesma esfera e para carreira regida pelo mesmo estatuto da anterior. A exceção para essa regra geral se aplicava às áreas do Governo do Distrito Federal (GDF) custeadas pela União: segurança, saúde e educação.
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Para entender bem o assunto, é bom relembrar, primeiro, quais são as formas de provimento e vacância do cargo público, de acordo com a Lei 8.112/1990. O nosso conhecido Estatuto do Servidor Público, como sabemos, regulamenta todos os temas tratados pela Constituição nessa área. O seu artigo 8º estabelece que são formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
V – readaptação;
VI – reversão;
VII – aproveitamento;
VIII – reintegração;
IX – recondução.
Até 1997, também a ascensão e a transferência faziam parte desse rol, mas essas situações foram eliminadas, naquele ano, pela Lei 9.257.
O artigo 33 da Lei 8.112 trata da vacância, que decorre das seguintes situações:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Tal como ocorreu com a figura do provimento, a Lei 9.527/1997 eliminou a ascensão e a transferência do rol de possibilidades de vacância, que, portanto, se limitam aos sete enumerados acima.
A novidade é que, agora, o STJ posiciona-se pela legitimidade da vacância em caso de posse em cargo de outro ente federativo, decisão que, repito, é bastante importante para os concurseiros, nossos futuros servidores públicos. A Corte parece fixar o entendimento de que vacância e recondução servem para a nomeação e posse em cargo de outro ente federativo. Para que fique bem claro, segue o texto da ementa da decisão:
“Recondução no serviço público federal independe de regime jurídico do novo cargo. Servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo.”
No caso examinado pelo STJ, o servidor deixou a Advocacia-Geral da União para tomar posse em cargo na Procuradoria-Geral do Estado. A Terceira Seção do Tribunal emitiu o entendimento ao julgar mandado de segurança interposto por procurador federal que não conseguiu a declaração de vacância do cargo para assegurar sua recondução caso não permanecesse no novo cargo, para o qual fora aprovado, de procurador estadual.
Em síntese, o que aconteceu foi o seguinte: após ter sido aprovado para cargo de procurador estadual, o impetrante requereu vacância do cargo de procurador federal. A Advocacia-Geral da União, entretanto, editou ato de exoneração do cargo federal, sob o entendimento de que a declaração de vacância pretendida era inadmissível, uma vez que se tratava de cargos submetidos a regimes jurídicos diversos.
O relator do mandado de segurança no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, embora reconhecesse que aquele Tribunal já se manifestara no sentido da impossibilidade da vacância de cargo público federal em razão de posse em outro cargo público inacumulável de regime diverso, apresentou nova perspectiva sobre a controvérsia jurídica.
“Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância e à recondução de servidor público na Lei 8.112/90, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público. Ao contrário, a meu ver, inexistindo anotação expressa nesse sentido, deve ser considerada a interpretação que alcança o direito do servidor, ante a impossibilidade de se restringir direito onde a lei não restringe”, ponderou o ministro relator do processo.
Sebastião Reis Júnior acrescentou que o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime, ou seja, após a aprovação no estágio probatório no novo cargo. De outra forma, o servidor que não fosse aprovado ou desistisse do cargo antes do encerramento do estágio poderia sofrer prejuízo irreparável.
“Para evitar essa situação – que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem qualquer dos cargos –, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução”, concluiu o relator.
Sem dúvida, essa é o que se pode classificar de uma sábia decisão jurídica. O julgamento levou em consideração a segurança jurídica de servidor que migra para um novo cargo público por este melhor atender aos seus anseios pessoais e profissionais. Estão, pois, de parabéns o ministro Sebastião Reis Júnior e o STJ, pela mudança no entendimento do tema.
Caros concurseiros, como eu disse ao introduzir esta nossa conversa, este é um assunto de alta relevância, e vocês precisam conhecê-lo em detalhes. Tenho plena convicção de que, por traduzir mudança tão significativa na interpretação da legislação acerca do serviço público, a decisão do STJ será matéria de prova em qualquer concurso de conteúdo jurídico daqui para a frente. Por isso, quem quiser ir bem nos próximos certames precisa ter esse entendimento jurisprudencial na ponta da língua. Se você estiver atento a isso, estará correndo mais rapidamente ao encontro do seu
Feliz Cargo Novo!
J. W. GRANJEIRO
Diretor-Presidente do Gran Cursos
Coordenador do Movimento pela Moralização dos Concursos – MMC.



sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Expediente no Carnaval

Atenção para o horário de funcionamento do Simusb durante o período de carnaval:


O expediente será encerrado nesta sexta-feira, 13, às 18h.

A retomada do atendimento ocorre na quarta-feira, 18, a partir das 14h.

Desejamos a todos um bom Carnaval!



terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

A aposentadoria do servidor público e suas mudanças - tire suas dúvidas

Após a promulgação da Constituição de 1988, inúmeras foram as mudanças que alteraram as condições para a concessão de aposentadorias ao servidor público. Entre elas podemos destacar as três emendas à Constituição: 20/1998, 41/2003 e 47/2005.
Anteriormente à Emenda 20/1998, as regras previdenciárias de concessão aos servidores eram muito simples: aposentadoria compulsória aos 70 anos, independente do sexo e, por idade, aos 65 anos para os homens, e aos 60 para as mulheres. Quanto à aposentadoria por tempo de serviço, que poderia ser proporcional ou integral, funcionava da seguinte maneira: 30 anos de serviço para homens e 25 para mulheres, aposentadoria com proventos proporcionais; 35 anos para homens e 30 anos para mulheres com proventos integrais, respectivamente. Haviam também as aposentadorias especiais,  moléstia grave ou profissionais que, além da invalidez, eram sempre integrais.
Existia ainda a paridade na atualização dos índices de reajustes das aposentadorias, ou seja, o que era concedido aos ativos era igualmente concedido aos inativos, aposentados e pensionistas.
Já com a Emenda 20, temos um novo paradigma: a substituição do tempo de serviço por tempo de contribuição, o que representou mudança drástica para os servidores públicos, pois nem sempre o tempo de serviço de fato representava na mesma proporção o tempo que aquele servidor possuía de contribuição.
Da mesma forma, passou-se a exigir a idade mínima de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. Em virtude dessas alterações, o Legislador se viu diante da necessidade de criar uma regra de transição para aqueles que já possuíam tempo suficiente ou direito adquirido na data da entrada de vigência da Lei e, nessas hipóteses, que são:
Aposentadoria proporcional: 30 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 25 e 48 no caso da mulher, acrescido de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição (artigo 9º, parágrafo 1º, Emenda 20);
Aposentadoria integral: 35 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 30 e 48 no caso da mulher, acrescido de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição (caput artigo 9º);
O servidor que, no dia anterior à vigência da Emenda 20 (16/12/98), tivesse completado o tempo de serviço para aposentadoria proporcional ou integral, independentemente da idade, estava protegido pelo direito adquirido, podendo fazer uso desse direito a qualquer tempo com base na legislação da época (artigo 3º da Emenda 20).
Conforme dito antes, nas três situações, o servidor tinha direito à paridade. Podemos citar, igualmente, a mudança na forma de cálculo das aposentadorias para aqueles que ingressaram no serviço público após a Emenda 20, as quais, além de terem perdido a paridade, passaram a ser calculadas com base na média aritmética das contribuições e depender do cumprimento dos requisitos de tempo mínimo de contribuição e idade mínima, exigências que foram mantidas pelas Emendas 41 e 47.
Em 31/12/2003, com a Emenda 41, ocorreram várias mudanças significativas, cujos maiores impactos se deram com a exigência de contribuição para os inativos, fim da aposentadoria proporcional, adoção do redutor no valor da pensão por morte, fim da paridade da aposentadoria por invalidez, além da mudança na forma do cálculo desses benefícios com critérios de diferenciação para o acidental, por moléstia grave ou não, ampliação da idade mínima e exigência do tempo mínimo de permanência no serviço público para a aquisição do direito à paridade e integralidade contidos na regra de transição.
Podemos citar ainda que as pensões, antes concedidas no mesmo valor das aposentadorias deixadas pelos servidores falecidos, passaram a sofrer um redutor de 30% sobre o valor que excedesse ao teto do regime geral de previdência social a partir da vigência da Emenda 41.

No tocante à Emenda 47, houve a instituição da regra “95” para os servidores homens e “85” para mulheres, com a possibilidade de trocar, para aqueles que ingressaram no serviço público até 15/12/1998 (data da publicação da Emenda 20) e não se aposentaram até 31/12/2003, o tempo de contribuição excedente por anos, desde que comprovados no mínimo 25 anos de efetivo serviço público.
Um exemplo pode ser citado para facilitar a compreensão da mudança instituída pela Emenda 47: “O servidor que contasse com mais de 35 de contribuição, se homem, ou mais de 30 de contribuição, se mulher, poderia abater esse tempo excedente na idade mínima, de forma que a soma do tempo de contribuição com idade somasse 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher. O servidor nessa situação fará jus à aposentadoria integral e com paridade”.
Portanto, a tão sonhada carreira pública visando a uma aposentaria muito superior aos valores pagos pelo Regime Geral de Previdência Social foi se tornando cada vez mais complexa e distante, haja vista todas as mudanças ocorridas, as quais procuraram, unicamente, manter por mais tempo o servidor na carreira pública, somado ao falacioso argumento de redução do déficit previdenciário.
Diminuir o tempo na inatividade e, por conseguinte, aumentar o tempo de contribuição dos ativos, ao nosso entendimento, sempre foi o objetivo do governo e daqueles que legislam em nosso país. Exemplo disso é a Lei sancionada em maio de 2012, pela Presidente Dilma Rousseff, que alterou as regras para aqueles que ingressam no serviço público federal a partir da publicação da Lei, de ausência de garantia à aposentadoria integral.
De acordo com a norma sancionada, os servidores públicos federais que têm salários até o teto da Previdência, atualmente em R$ 4.390,24, vão contribuir com 11%, e o governo com 22%. Sobre o valor que exceder a esse limite, a União pagará até 8,5%. Aqueles que quiserem receber acima desse patamar terão, obrigatoriamente, de aderir à previdência complementar.
Cibele Senechal, advogada, diretora do Instituto Goiano de Direito Previdenciário  - IGDP
Em: http://www.dm.com.br/opiniao/2014/06/a-aposentadoria-do-servidor-publico-e-suas-mudancas.html


quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Entidades entram com ação no STF contra mudanças em benefícios trabalhistas


As mudanças nas regras de benefícios trabalhistas e previdenciários, anunciadas pelo governo no final do ano passado, estão sendo questionadas no STF (Supremo Tribunal Federal).

O partido SD (Solidariedade), a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e a Força Sindical entraram com ações no STF questionando as medidas provisórias editadas pela presidente Dilma Roussef e pedindo sua suspensão imediata.

As entidades afirmam que não há urgência para alterar os benefícios, o que justificaria o uso de medida provisória pelo governo. 

Outro argumento é que as medidas desrespeitam o princípio da vedação ao retrocesso social, que diz que direitos sociais que estão em vigor não podem ser retirados ou diminuídos, mesmo que parcialmente.

Segundo os autores das ações, as mudanças restringem direitos inseridos no artigo 6º da Constituição, como a pensão por morte, o auxílio-doença e o seguro desemprego. 

Fonte: Folha de S.Paulo