quinta-feira, 23 de novembro de 2017

SIMUSB busca evidências da inadequação do Projeto 065/2017



O SIMUSB segue fazendo estudos e buscando assessorias com a finalidade de barrar o nefasto Projeto de Lei 065/2017, que tramita na Câmara de Vereadores e pretende restringir a extensão do direito ao Vale-Refeição pelos Servidores.

Em permanente contato com as instâncias superiores às quais o Sindicato é filiado, como a Federação dos Sindicatos de Municipários do Rio Grande do Sul - FESISMERS, fica cada vez mais consolidada a ilegalidade do Projeto, na forma como foi concebido.

Pesa a favor dos Municipários também a jurisprudência já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJ-RS, que decidiu pela regular incidência de auxílio-alimentação sobre férias e licenças dos Servidores Públicos.

Em trecho de decisão, o STJ assevera: "A legislação de regência não faz qualquer exclusão em relação ao pagamento do auxílio-alimentação no período de férias ou de licença. Sendo assim, deve haver o pagamento da rubrica também naqueles períodos considerados como de efetivo exercício por força do previsto na Lei".

Atente-se agora para a redação da Legislação Municipal vigente, especificamente o art. 114 da Lei Complementar nº 005/95 - Regime Jurídico Único dos Servidores, que não deixa dúvidas quanto aos afastamentos que são considerados como de EFETIVO EXERCÍCIO do Servidor Municipal:

"Art. 114 Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até oito dias;
III – luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos e companheiro(a);
IV – luto, até dois dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro, nora, sogro,
sogra, avô e avó;
V – exercício de cargo de provimento em comissão, no Município;
VI – convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII – licença-prêmio;
IX – licença-gestante;
X – licença-paternidade;
XI – licença à adotante;
XII – licença para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional;
XIII – licença por motivo de doença em pessoa da família, quando integral ou parcialmente
remunerada;
XIV – licença para concorrer a cargo eletivo;
XV – licença para missão ou estudo, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o
afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
XVI – licença para exercer mandato eletivo no município;
XVII – licença para desempenho de mandato classista;
XVIII – faltas abonadas e justificadas;
XIX – doação de sangue, por um dia."

Portanto, há garantia legal de que, nos afastamentos acima elencados, não haverá prejuízo da remuneração ou dos benefícios inerentes ao Servidor.

O SIMUSB, de posse de farto material que evidencia a ilegalidade do Projeto de Lei 065/2017 e convencido de que o Poder Judiciário não deixará de reparar eventuais perdas decorrentes das pretensões do Executivo nesse Projeto, informa aos Servidores que buscará a imediata guarida da Justiça se Executivo e Legislativo insistirem nesse desgaste desnecessário com os Servidores Públicos Municipais.

Servidor, faça também sua parte. Não admita esse Projeto que quer retirar direitos legítimos da categoria. Proteste e junte-se ao Sindicato nessa cruzada contra medidas que sejam contrárias aos interesses dos Municipários. Atue junto aos vereadores pressionando e exigindo que o Projeto 065/2017 não vá sequer à discussão.

Juntos somos mais fortes!






Um comentário:

  1. Realmente o assunto é muito importante para os funcionários! Já foi oficializado o índice de reajuste do Piso do Magistério pelo Governo Federal, seria conveniente que vcs já colocassem em pauta para possíveis encontros com o Executivo, para podermos receber em janeiro, como era antes! Contando com o empenho de vcs fico no aguardo de notícias! Um grande abraço1

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