terça-feira, 7 de agosto de 2012

Artigo - ABONO DE PERMANÊNCIA: (IN)CONTROVERSA CONCESSÃO (parte I)



O abono de permanência é um benefício reintroduzido no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Emenda Constitucional nº 41/03, pago pela previdência atual até 1991.
Atualmente, está previsto no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade, perceberá o equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
É uma gratificação concedida ao servidor público desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Logo, fará jus o servidor que atender tais requisitos e optar em permanecer em atividade até atingir a idade para a aposentadoria compulsória (70 anos), cujo valor corresponde ao da contribuição previdenciária.
Tem natureza jurídica remuneratória, e não indenizatória, e sobre ele incide imposto de renda, ficando livre da contribuição previdenciária, e foi criado para incentivar o servidor permanecer em atividade, uma vez que é mais vantajoso para o Poder Público ao invés de contratar outro servidor para exercer a função daquele que se aposentou.
Na legislação do município de São Borja, está previsto no artigo 38, § 4º, da Lei nº 3.496/2005. Pela leitura do dispositivo legal e pelo princípio da interpretação conforme a Constituição, o abono de permanência é devido a partir do preenchimento dos requisitos definidos pela Constituição Federal (art. 40, § 19), pois a Carta não diz, ao contrário do que muitos pensam, que o pagamento está condicionado a requerimento escrito formulado pelo servidor à administração.
Realmente, admite-se a opção tácita do servidor, a qual se consuma quando ele simplesmente permanece em atividade sem requerer sua aposentadoria.
Nesse sentido, não cabe aos órgãos administrativos exigirem do servidor o que não é previsto na Constituição: a opção expressa de manter-se em atividade para fins de recebimento do referido abono. Este entendimento é corroborado por inúmeros pareceres e julgados.
Ainda, importante mencionar que o abono de permanência não exime o servidor de continuar a contribuir para o RPPS, ou seja, haverá para o regime previdenciário a contribuição, mas em concomitância haverá reembolso por parte do ente patronal ao servidor que faz jus à aposentadoria e optou em permanecer em atividade. Note-se que o abono permite que “o tempo de contribuição do servidor, depois de adquirido o direito à aposentadoria voluntária, seja computado para fins de cálculo do benefício” tendo em vista que é vedado levar em consideração “períodos para os quais não tenha sido vertida contribuição ao RPPS”[1].
Em resumo, quando optar pela permanência em atividade, ensejando, consequentemente, a concessão do abono de permanência, o benefício retroagirá à data em que o servidor preencheu os requisitos para tanto.


[1]    MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Estudos e Pesquisas da Secretaria de Políticas de Previdência Social 2003-2009. Brasília: MPS, 2009, p. 300. Disponível em:.http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100202-164645-301.pdf. Acesso em 02 out 2011.


Dr. Dionis Janner Leal[2]
[2]    Advogado. Especialista em Direito Público. Servidor Público Federal. Coordenador de Bens da União no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha. Sítio: www.leal.jur.adv.br.

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