segunda-feira, 16 de junho de 2014

Ação judicial relativa ao Piso do Magistério obteve sentença ainda em 2012

Como informado aqui no Blog, em nota oficial do Simusb, a ação coletiva que cobra valores pendentes do Piso Nacional da Magistério aos professores da rede pública municipal de ensino, já tramita há  mais de dois anos no Judiciário Gaúcho.

A ação foi patrocinada pelo Adv. Alberi Carvalho, o Dico, então consultor jurídico do Simusb e obteve sentença parcialmente procedente em 17/09/12 em 1ª instância, tendo o Município recorrido da decisão ao Tribunal de Justiça - RS, onde aguarda a manifestação derradeira dos desembargadores do TJ, estando concluso para julgamento desde 23/09/13.

Esclarecemos ainda que ao Simusb não cabe qualquer outra iniciativa que possa acelerar o processo, já que encontra-se unicamente na dependência do andamento do Poder Judiciário, com todos os prazos já tendo sido cumpridos e respeitados pela parte autora.

Novamente é importante frisar que TODOS os professores associados ao Simusb estão abrangidos pela ação coletiva, não sendo necessária qualquer outra contenda judicial acerca do tema.

Ao final desta publicação é possível conferir na íntegra a decisão da Juíza de Direito Dra. Mônica Krassmann Marques, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja.

Antes, alguns trechos:
"Com a edição da Lei nº 11.738/08 e o reconhecimento da sua constitucionalidade pelo STF, é plenamente devida aos professores da educação básica abrangidos pela norma a diferença entre o valor percebido e o valor que deveria ter sido pago se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional da categoria.
Com efeito, a implantação do piso salarial foi abordada pela Lei nº 11.738/08, que estipulou, no seu art. 3º, que sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, será feita de forma progressiva e proporcional...".

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"De 1º de janeiro de 2009 até 04 de janeiro de 2012, o vencimento básico dos integrantes do magistério público municipal era regulado pela Lei Municipal nº 1.749/90. Assim, identificada diferença no período entre o valor do piso salarial nacional que deveria ter sido pago, observando a proporcionalidade, e o valor efetivamente pago à categoria, deve o Município efetuar a respectiva restituição, com os devidos reflexos legais.
A partir de 05 de janeiro de 2012, o vencimento básico passou a ser regulado pela Lei Municipal nº 4.500/2012, que implantou adequadamente o piso salarial à categoria, como analisando anteriormente, não sendo devida nenhuma diferença a partir de então.
Deve ser ressaltado que, para o pagamento retroativo, o piso salarial deve observar a atualização prevista no parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 11.738/2008, segundo os dados divulgados pelo Ministério da Educação."

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"ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de cobrança ajuizada por SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE SÃO BORJA - SIMUSB em face de MUNICÍPIO DE SÃO BORJA, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) condenar o requerido ao pagamento da diferença entre o valor do piso salarial nacional estipulado pela Lei nº 11.738/2008, que deveria ter sido pago aos professores municipais de educação básica, observando a proporcionalidade, e o valor efetivamente pago, no período de 1º/01/2009 a 04/01/2012, com os devidos reflexos legais, observando-se as seguintes regras:
1ª) a partir de 1º de janeiro de 2009, o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, à razão de 2/3 da diferença;
2ª) a partir de 1º de janeiro de 2010, o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, no valor da integralização do piso;
3ª) a partir da publicação do julgamento final da ADI nº 4.167 (24/08/2011), o piso salarial deve ser considerado equivalente ao vencimento básico, no valor da integralização do piso; e
4ª) o piso salarial deve ser atualizado anualmente de acordo com a forma prevista no parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 11.738/2008, segundo os dados divulgados pelo Ministério da Educação.
b) condenar o requerido ao pagamento, para as demais classes e níveis do magistério municipal que utilizam como base para cálculo dos seus vencimentos o salário básico dos profissionais da educação básica, da diferença salarial da remuneração calculada segundo o piso que deveria ter sido pago, conforme as regras dispostas acima, com aquele efetivamente pago, observando os coeficientes dispostos no art. 48 da Lei Municipal nº 1.479/90, no período de 1º/01/2009 a 04/01/2012, com os devidos reflexos legais;
c) condenar o requerido à implementação de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse, segundo o disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, apenas para os profissionais do magistério público da educação básica;
d) condenar o requerido ao pagamento aos profissionais do magistério público da educação básica, em relação às horas trabalhadas que deveriam ter sido concedidas para atividade extraclasse, retroativo a janeiro de 2009 até a data da efetiva implantação, do valor equivalente a 1/3 da respectiva jornada, com base na remuneração percebida no período;
e) a incidência dos juros e correção monetária deve ocorrer de acordo com o estipulado na fundamentação."


2 comentários:

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