terça-feira, 21 de agosto de 2018

Contribuição Sindical: benefícios se estendem somente a quem contribuir aos Sindicatos

A Reforma Trabalhista ocorrida em 2017 e que, entre outros pontos, modificou a forma de arrecadação das contribuições de trabalhadores aos Sindicatos representantes das categorias, tem sido amplamente contestada e discutida em âmbitos administrativos e jurídicos.

A contribuição sindical tinha pagamento coercitivo até ano passado, levada a efeito com um único desconto ao ano, em valor equivalente a um dia trabalhado. A Reforma suscitou dúvidas com as alterações implementadas na Legislação, pois agora só deverá ocorrer o desconto em folha da categoria profissional se houver anuência expressa.

Porém, muitos alegam que a Lei 13.467/2017 não poderia conter tal previsão, pois é lei ordinária, e de acordo com a Constituição, matérias tributárias só poderiam ser objeto de mudança através de lei complementar, possuindo outro quórum para aprovação. Sindicatos ajuizaram ações trabalhistas levantando a tese de inconstitucionalidade, havendo já mais de 30 decisões judiciais favoráveis ao pagamento.

Em decisão recente (27/06) a Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região confirmou: sob a Luz da Lei 13.467/2017 (nova Legislação Trabalhista), benefícios como vale-alimentação, vale-transporte, Participação nos Lucros, reajuste salarial, dentre outras vantagens conquistadas com participação dos sindicatos, somente se estendem aos empregados que contribuem ao sindicato, fazendo jus ao direito conquistado pela entidade em nome de seus representados.

Na decisão, a Procuradora do Trabalho, Dra. Heloise Ingersoll, ratificou que os benefícios se estendem àqueles que pagam contribuições ao Sindicato e que, por consequência, suportam coletivamente suas despesas. A Procuradora ainda reiterou que a nova legislação não alterou o artigo 513, da CLT, que diz que cabe aos sindicatos impor, através de assembleia, contribuições sindicais para todos aqueles que participam da categoria.

Ressalta ainda que há elevados custos na manutenção dos sindicatos e no exercício pleno dos deveres elencados no art. 592 da CLT, portanto, as entidades sindicais não contam com recursos para sobreviver e atuar em defesa da categoria, e por isso, muitos sindicatos têm estipulado novas formas de financiamento em suas normas coletivas.

Por isso, de acordo com a procuradora: “Impedir que os sindicatos estabeleçam essas formas de financiamento alternativo, não só afasta o trabalhador do debate legítimo sobre o financiamento de uma entidade que obrigatoriamente o representa, como estimula denúncias por parte dos chamados “caroneiros” – beneficiários das vantagens advindas da representação que não querem arcar com os custos”.

De acordo com o art. 8º, IV da Constituição, "assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".

Portanto, quem não respeitar as deliberações aprovadas em assembleia convocadas pelo sindicato, não terá direito aos benefícios conquistados por ele.






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