segunda-feira, 15 de junho de 2015

URGENTE: SIMUSB OBTÉM LIMINAR DA JUSTIÇA SOBRE O VALE TRANSPORTE



O Mandado de Segurança impetrado pelo SIMUSB em face da violação do direito líquido e certo dos Servidores de receberem vale-transporte, na integralidade do seu custo, obteve liminar favorável da Justiça local, deferida pela Juíza de Direito Mônica Krassmann Marques, que julgou procedentes as razões alegadas pelo Sindicato na representação legítima dos Servidores.

A Magistrada determinou que o Município providencie, no prazo de 48 horas, a aquisição de tantos vales-transporte quanto forem necessários aos deslocamentos dos servidores de casa para o trabalho e do trabalho para casa, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

O Ministério Público, após manifestação das partes, havia opinado pela concessão da segurança ao impetrante (SIMUSB).

Em sua decisão, a juíza asseverou:

"Destarte, ao efetivar o pagamento de apenas 50% do valor do vale-transporte mediante depósito em conta, quando na verdade deveria ter seguido o que preceitua o artigo 4º da Lei 7.418/85 acima transcrito, o ente público municipal agiu em afronta à norma federal citada".

Segue: "Quanto a aplicabilidade da Lei Municipal 1.021/80 na relação contratual entre o Município e a empresa Santa Ignês Transportes Ltda, esta deverá ser analisada na ação de obrigação de fazer interposta pelo Município contra a referida empresa, que está em apenso, e que não interfere no presente feito. No entanto, eventual descumprimento de convenção, contrato ou mesmo de lei infraconstitucional, não autoriza que os custos sejam suportados pelos servidores municipais, que estão a sofrer com desconto de percentual superior ao permitido em lei referentemente ao vale-transporte." (Grifo nosso)

Pelas razões analisadas e expostas em sua decisão, a juíza assim manifestou-se:

"Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, pois conferida a violação de direito líquido e certo, face a irregularidade no repasse de valores, cujo benefício sofreu redução de 50% na quantia total necessária a sua aquisição, em afronta à Lei nº 7.841/85, pelo que determino à autoridade impetrada, que providencie, em 48 horas, a contar da intimação desta decisão, a aquisição de vales-transportes em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, bem como proceda no repasse aos beneficiários, sob pena de cominação de multa diária."


É com satisfação que o SIMUSB vê confirmados pelo Poder Judiciário os motivos que sempre defendeu para o resguardo do direito dos servidores ao vale-transporte em sua integralidade.

Todo esforço e determinação em torno da causa teve o servidor público municipal como razão principal de todo empenho deste Sindicato.




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