Como informado aqui no Blog, em nota oficial do Simusb, a ação coletiva que cobra valores pendentes do Piso Nacional da Magistério aos professores da rede pública municipal de ensino, já tramita há mais de dois anos no Judiciário Gaúcho.
A ação foi patrocinada pelo Adv. Alberi Carvalho, o Dico, então consultor jurídico do Simusb e obteve sentença parcialmente procedente em 17/09/12 em 1ª instância, tendo o Município recorrido da decisão ao Tribunal de Justiça - RS, onde aguarda a manifestação derradeira dos desembargadores do TJ, estando concluso para julgamento desde 23/09/13.
Esclarecemos ainda que ao Simusb não cabe qualquer outra iniciativa que possa acelerar o processo, já que encontra-se unicamente na dependência do andamento do Poder Judiciário, com todos os prazos já tendo sido cumpridos e respeitados pela parte autora.
Novamente é importante frisar que TODOS os professores associados ao Simusb estão abrangidos pela ação coletiva, não sendo necessária qualquer outra contenda judicial acerca do tema.
Novamente é importante frisar que TODOS os professores associados ao Simusb estão abrangidos pela ação coletiva, não sendo necessária qualquer outra contenda judicial acerca do tema.
Ao final desta publicação é possível conferir na íntegra a decisão da Juíza de Direito Dra. Mônica Krassmann Marques, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja.
Antes, alguns trechos:
"Com
a edição da Lei nº 11.738/08 e o reconhecimento da sua
constitucionalidade pelo STF, é plenamente devida aos professores da
educação básica abrangidos pela norma a diferença entre o valor
percebido e o valor que deveria
ter sido pago se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional
nacional da categoria.
Com
efeito, a implantação do piso salarial foi abordada pela Lei nº
11.738/08, que estipulou, no seu art. 3º, que sua integralização,
como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação
básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, será feita de forma progressiva e proporcional...".
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"De
1º de janeiro de 2009 até 04 de janeiro de 2012, o vencimento
básico dos integrantes do magistério público municipal era
regulado pela Lei Municipal nº 1.749/90. Assim, identificada
diferença no período entre o valor do piso salarial nacional que
deveria ter sido pago, observando a proporcionalidade, e o valor
efetivamente pago à categoria, deve o Município efetuar a
respectiva restituição, com os devidos reflexos legais.
A
partir de 05 de janeiro de 2012, o vencimento básico passou a ser
regulado pela Lei Municipal nº 4.500/2012, que implantou
adequadamente o piso salarial à categoria, como analisando
anteriormente, não sendo devida nenhuma diferença a partir de
então.
Deve
ser ressaltado que, para o pagamento retroativo, o piso salarial deve
observar a atualização prevista no parágrafo único do art. 5º,
da Lei nº 11.738/2008, segundo os dados divulgados pelo Ministério
da Educação."
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"ISSO
POSTO, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação de cobrança ajuizada por SINDICATO DOS
MUNICIPÁRIOS DE SÃO BORJA - SIMUSB em face de MUNICÍPIO DE SÃO
BORJA, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para o fim de:
a)
condenar o requerido ao pagamento da diferença entre o valor do piso
salarial nacional estipulado pela Lei nº 11.738/2008, que deveria
ter sido pago aos professores municipais de educação básica,
observando a proporcionalidade, e o valor efetivamente pago, no
período de 1º/01/2009 a 04/01/2012, com os devidos reflexos legais,
observando-se as seguintes regras:
1ª)
a partir de 1º de janeiro de 2009, o piso salarial deve ser
considerado equivalente à remuneração, à razão de 2/3 da
diferença;
2ª)
a partir de 1º de janeiro de 2010, o piso salarial deve ser
considerado equivalente à remuneração, no valor da integralização
do piso;
3ª)
a partir da publicação do julgamento final da ADI nº 4.167
(24/08/2011), o piso salarial deve ser considerado equivalente ao
vencimento básico, no valor da integralização do piso; e
4ª)
o piso salarial deve ser atualizado anualmente de acordo com a forma
prevista no parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 11.738/2008,
segundo os dados divulgados pelo Ministério da Educação.
b)
condenar o requerido ao pagamento, para as demais classes e níveis
do magistério municipal que utilizam como base para cálculo dos
seus vencimentos o salário básico dos profissionais da educação
básica, da diferença salarial da remuneração calculada segundo o
piso que deveria ter sido pago, conforme as regras dispostas acima,
com aquele efetivamente pago, observando os coeficientes dispostos no
art. 48 da Lei Municipal nº 1.479/90, no período de 1º/01/2009 a
04/01/2012, com os devidos reflexos legais;
c)
condenar o requerido à implementação de 1/3 da jornada de trabalho
para atividades extraclasse, segundo o disposto no art. 2º, §4º,
da Lei nº 11.738/2008, apenas para os profissionais do magistério
público da educação básica;
d)
condenar o requerido ao pagamento aos profissionais do magistério
público da educação básica, em relação às horas trabalhadas
que deveriam ter sido concedidas para atividade extraclasse,
retroativo a janeiro de 2009 até a data da efetiva implantação, do
valor equivalente a 1/3 da respectiva jornada, com base na
remuneração percebida no período;
e)
a incidência dos juros e correção monetária deve ocorrer de
acordo com o estipulado na fundamentação."
Não esqueça quem patrocinou!
ResponderExcluirBem lembrado!
ResponderExcluirBrilhante ação do Adv. Alberi Carvalho.
Vamos editar.