O abono de permanência
é um benefício
reintroduzido no ordenamento
jurídico brasileiro
a partir da Emenda
Constitucional nº 41/03,
pago pela previdência
atual até 1991.
Atualmente, está previsto
no § 19 do
artigo 40 da Constituição
Federal, ao servidor
que tenha completado
as exigências
para aposentadoria
voluntária, e que
opte por
permanecer em
atividade, perceberá
o equivalente ao
valor da sua contribuição
previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria
compulsória.
É uma gratificação
concedida ao servidor
público desde que
cumprido tempo mínimo
de dez anos de
efetivo exercício
no serviço público e
cinco anos no cargo
efetivo em que
se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes
condições: a) 60
anos
de
idade
e
35
de
contribuição,
se
homem,
e
55
anos
de
idade
e
30
anos
de
contribuição,
se
mulher;
b) 65 anos
de idade, se homem,
e 60 anos de
idade, se mulher, com
proventos proporcionais
ao tempo de contribuição.
Logo, fará jus o
servidor que atender
tais requisitos e optar
em permanecer em atividade
até atingir a idade
para a aposentadoria
compulsória (70 anos),
cujo valor corresponde
ao da contribuição
previdenciária.
Tem natureza jurídica remuneratória,
e não indenizatória,
e sobre ele incide
imposto de renda,
ficando livre da
contribuição previdenciária,
e foi criado para
incentivar o servidor
permanecer em atividade,
uma vez que é
mais vantajoso para o
Poder Público ao invés
de contratar outro servidor
para exercer a função
daquele que se
aposentou.
Na legislação do município
de São Borja, está
previsto no artigo
38, § 4º, da
Lei nº 3.496/2005.
Pela leitura do dispositivo
legal e pelo princípio
da interpretação conforme
a Constituição, o
abono de permanência
é devido a partir
do preenchimento dos
requisitos definidos
pela Constituição Federal
(art. 40, § 19),
pois a Carta não
diz, ao contrário
do que muitos pensam,
que o pagamento
está condicionado a
requerimento escrito formulado
pelo servidor à administração.
Realmente, admite-se
a opção tácita do
servidor, a qual
se consuma quando ele
simplesmente permanece
em atividade sem requerer
sua aposentadoria.
Nesse sentido, não cabe
aos órgãos administrativos
exigirem do servidor
o que não é
previsto na Constituição:
a opção expressa de
manter-se em atividade
para fins de recebimento
do referido abono. Este
entendimento é corroborado por inúmeros pareceres e julgados.
Ainda, importante mencionar
que o abono de
permanência não exime
o servidor de continuar
a contribuir para o
RPPS, ou seja, haverá
para o regime previdenciário
a contribuição, mas
em concomitância haverá
reembolso por parte
do ente patronal ao
servidor que faz
jus à aposentadoria
e optou em permanecer
em atividade. Note-se que
o abono permite que
“o tempo de contribuição
do servidor, depois de
adquirido o direito
à aposentadoria voluntária,
seja computado para fins
de cálculo do benefício”
tendo em vista que
é vedado levar em
consideração “períodos
para os quais não
tenha sido vertida contribuição
ao RPPS”[1].
Em resumo, quando optar pela permanência em atividade, ensejando, consequentemente, a concessão do abono de permanência, o benefício retroagirá à data em que o servidor preencheu os requisitos para tanto.
[1] MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Estudos e Pesquisas
da Secretaria de Políticas
de Previdência Social
2003-2009. Brasília:
MPS, 2009, p. 300.
Disponível em:.http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100202-164645-301.pdf.
Acesso em 02 out
2011.
Dr. Dionis Janner
Leal[2]
[2] Advogado. Especialista em Direito Público.
Servidor Público Federal. Coordenador de Bens da União no Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha. Sítio: www.leal.jur.adv.br.
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