No próximo dia 1º de março entra em vigor a Lei Municipal nº 5.295, de 20 de dezembro de 2017, que traz mudanças na concessão do Auxílio-Refeição dos Servidores do Poder Executivo.
O benefício, de natureza indenizatória, não integra a remuneração e não será computado para cálculo de vantagens ou deduções de imposto de renda. Não integra ainda o salário base para contribuição previdenciária.
O Auxílio-Refeição sofrerá reajuste e será computado de acordo com o número de dias trabalhados, sendo fixado o valor de R$ 16,37 por dia, considerados 22 dias de atividade por mês, perfazendo o valor mensal de R$ 360,14.
O crédito em conta-salário dos Servidores ocorrerá até o dia 17 de cada mês. O estorno de pagamentos indevidos será feito no mês subsequente.
Ficam excluídos do benefício os estagiários, os agentes políticos, os detentores de cargos em comissão padrão CC1, CC1B e CC2, os Servidores cedidos (com exceções) e os Servidores que fazem jus ao Auxílio mas encontrarem-se no gozo de férias.
A retirada do benefício em outros afastamentos, que chegou a ser cogitada pelo Executivo, não constou no texto final do Projeto de Lei aprovado no Legislativo, ainda em dezembro do ano passado, e não figura na Lei.
O SIMUSB, através de seu Departamento Jurídico, analisa os dispositivos da Lei e a legalidade de alguns pontos. Se houver a constatação de violação de direitos, ou demanda dos filiados, não está descartada a contestação judicial das medidas contidas na Lei.